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(Lei n.º 9.610/1998, Art. 46, III)
O diferimento implica na prática que adia o pagamento do imposto devido em uma etapa, transferindo-o para uma etapa posterior; daí decorrendo que o recolhimento será de responsabilidade do contribuinte para o qual, ao receber a mercadoria, é encerrada a fase do diferimento.
Para fins didáticos, essa modalidade pode ser considerada uma forma de substituição tributária, a antecedente, na qual o imposto será pago por terceira pessoa, sendo ela a responsável pelo recolhimento do imposto dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores. Diante dessa característica, o pagamento do imposto não é dispensado, de fato, visto que num determinado momento ou etapa ele será cobrado.
Nos artigos 94 a 109 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR) é dispensada uma atenção especial ao diferimento, cuja abordagem aqui será restrita ao parcial, aquele que se encontra especificamente nos artigos 96 e 97.
O diferimento parcial implica no “pagamento do imposto nas saídas internas entre os contribuintes e operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:”
| Percentual | Alíquota | NCM | RICMS |
| 0,3333 | 0,18 | Todos os produtos (18%) | Inciso VI do art. 14. |
| 0,5862 | 0,29 | 2204, 2205, 2206 e 2208 | Alínea “c” do inciso V do art. 14. |
| 0,52 | 0,25 | 3303, 3304, 3305 e 3307 | Alínea “f” do inciso III do art. 14. |
| 0,6111 | 0,18 | 3102.10.10 | Inciso VI do art. 14/aplica somente nas operações entre estabelecimentos industriais, art. 96 § 5º. |
Entretanto, nos termos do art. 96 do RICMS/PR, há algumas operações em que não ocorre o diferimento parcial:
Art. 96 ...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
Por ocasião da emissão da nota fiscal, segundo o §2º do art. 96 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR) deverá constar no campo informações complementares o imposto parcialmente diferido, o seu valor e em seguida o dispositivo do Regulamento de ICMS.
Como exemplo de cálculo pode ser considerado o seguinte:
- Valor da mercadoria R$ 110,00
- Alíquota do ICMS 18%
- Percentual diferido 33,33%
R$ 110,00 x 18% = R$ 19,80
R$ 19,80 x 33,33% = R$ 6,60 (parcela diferida)
R$ 19,80 – R$ 6,60 = R$ 13,20 (parcela a pagar)
- Informações Complementares: Imposto parcialmente diferido em 33,33%, “R$ 19,80 x 33,33% = 6,60 – 19,80 “conforme art.96 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR).
É importante, ainda, atentar para o enunciado do § 3º do art. 96 do RICMS/PR, pelo qual o diferimento, “salvo disposição em contrário, não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais e não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação”, além de que, segundo os incisos I e II do art. 97, “encerra-se a fase do diferimento nas saídas para outro Estado e nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”
Enfim, é importante a compreensão do conceito de diferimento para que o contribuinte possa diferenciá-lo das demais formas de tratamento que a legislação oferece, como, por exemplo, a “redução na base de cálculo”, modalidade em que sobre a parcela reduzida não há imposto até o final da operação, enquanto que nas operações sujeitas ao diferimento ou diferimento parcial o imposto é cobrado quando se encerra a fase.
Vale ressaltar ainda que conforme demonstrado no “cálculo exemplo” o diferimento parcial é calculado sobre o imposto e não sobre a base de cálculo do produto.
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